quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

RESUMO DO REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO



Ao cumprimento do regulamento estão obrigados todos os proprietários e, nas partes que lhes sejam aplicáveis, os arrendatários e os usufrutuários e inquilinos.
Direitos e Deveres
1 – Os condôminos têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns.
2 – Cada condômino tem o direito de usufruir, com tranqüilidade, sossego e bem-estar, a sua propriedade, não devendo ter que prestar satisfações aos demais condôminos e co-proprietários, desde que não infrinja a lei nem o presente regulamento.
Os condôminos e inquilinos não podem:
1 – Praticar quaisquer atos que prejudiquem, dificultem ou obstruam a utilização das restantes facções e/ou das partes comuns;
2 – Destinar a facção de que é proprietário ou inquilino, a quaisquer usos ofensivos dos bons costumes;
3 – Armazenar na facção e/ou arrecadações, substâncias ou produtos que ponham em risco a segurança, a higiene e a saúde dos condôminos e inquilinos, bem como não poderão ser utilizadas para alojar pessoas ou animais;
4 – Desrespeitar na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis a um bom nível ambiental;
5 – Produzir ou emitir fumo, fuligens, vapores, cheiros, calor, bem como sons, ruídos, trepidações, vibrações ou quaisquer outros fatos semelhantes, que pela sua natureza, permanência ou intensidade, por uso inadequado ou não, possam degradar o bem-estar dos restantes condôminos ou pôr em risco a sua saúde ou a sua segurança;
6 – Perturbar seja de que forma for, a tranqüilidade dos demais condôminos, como por exemplo, com vozes alteradas ou gritos, batuques, assobios e cantares, sons, ritmos e músicas provenientes de aparelhagens ou de instrumentos musicais, sempre susceptíveis de incômodo para os restantes condôminos;
7 – Ter animais, que pelo seu número e/ou pelas suas características, possam de alguma maneira incomodar os restantes condôminos ou a segurança deste;
8 – Usar as partes comuns, como local de recreio ou convívio, que ponham em causa a tranqüilidade dos demais;
9 – Desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas ou as que venham ainda a ser definidas em Assembléia de Condôminos;
10 – De modo geral, praticar quaisquer atos que prejudiquem o condomínio e/ou diminua ou retire o direito à personalidade, o direito ao bem-estar, o direito à saúde, o direito à tranqüilidade e ao sossego, dos restantes condomínios, inquilinos.

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